Em julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral considerou o entendimento de que
distribuição de combustível para carreata não se constitui compra de voto. No
seu voto o ministro Marco Aurélio Mello observou: “Consignou-se que, objetivando
a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à
razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve
o tanque completo. Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal
são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para
viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº
9.504/1997′. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil,
contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta
aprovada”.
A ação concreta, que teve o julgamento no TSE, era sobre a sucessão municipal
no Piauí. Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão do
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), segundo a qual a distribuição de
combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata não
configura compra de votos.
Tribuna do Norte
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