Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o
beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta
por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a
apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em
decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para
o pagamento da indenização.
Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia
básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no
entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial
por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se
alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da
indenização.
Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de
justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa
deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se
ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve
voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.
A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial
por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica,
visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a
configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que
a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga,
conforme reconhecido pela viúva.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se
indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de
Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a
embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária.
Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser
redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil
compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em
negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º,
do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.
(STJ)
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