“Um noivo foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar
indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do casamento a três
dias da cerimônia. A defesa alegou que o rapaz só aceitou o matrimônio por
imposição dos pais da noiva, mas o tribunal decidiu que nada leva a crer que o
réu não dispunha de capacidade de resistir ao suposto assédio da noiva. O
ex-casal morava há nove anos juntos e tem duas filhas.
A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo julgou improcedente a
apelação do ex-noivo, já condenado em 1ª instância a pagamento de indenização
por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$
10 mil.
De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel
Trevisan, “o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo
porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento
antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências
referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de
preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas,
equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem
andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios
formulados na peça inaugural”.
(Consultor Jurídico)
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