“O Banco do Brasil deve substituir funcionários terceirizados por candidatos
aprovados em concurso público realizado em 2003. A determinação, da 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, deve ser cumprida pela agência de São José dos
Pinhais do banco. O Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho foi
interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR).
Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da
ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de
mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja,
atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autoriza a imposição
ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que aguardavam a
nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
Ao julgar o recurso, a 2ª Turma do TST destacou que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no
sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se
converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública, em
inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir indivíduos
aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados.
Especialmente, explicou a 2ª Turma, quando for reconhecida a necessidade de
pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital do
concurso.
Os ministros concluiram que a omissão do banco em não contratar os aprovados
resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao da
moralidade, tratado pelo artigo 37, caput, da Constituição. “
(Consultor Jurídico)
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